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Prevista pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), no seu artigo 1.071, a usucapião extrajudicial para bens imóveis tem por objetivo regularizar a situação de posse por intermédio apenas do advogado, via cartório. Trata-se de um processo mais simples e rápido de ser solucionado.
O interessado não poderá ser proprietário de um outro imóvel urbano ou rural, sua posse deve ser ininterrupta e contínua, destinando o imóvel para sua moradia e de sua família. Além disso, o imóvel não poderá ultrapassar a área de 250 metros quadrados.
Para esta modalidade, as condições são praticamente as mesma das de usucapião especial urbana. Diferencia-se por ser específica para casos de abandono de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que dividiam a propriedade de um bem imóvel e pode ser executada após dois anos do acontecimento.
Esta modalidade é destinada ao requerente que possui como sua, por cinco anos sem intervalos e oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia. Neste caso, o possuidor também não deve ter outro imóvel em seu nome, seja ele urbano ou rural.
Neste caso, não há justo título (contrato de venda e compra), e não há presunção de boa-fé. Desde que tenha a posse do imóvel por mais de 15 anos ininterruptos, poderá o possuidor usucapir. Tal prazo poderá ser reduzido para 10 anos, no caso do possuidor fazer uso do bem para sua moradia ou se realizou benfeitorias no imóvel.
Posse com âmbito de dono, mais posse contínua e justo título (contrato de venda e compra). O possuidor deverá ter a posse do imóvel, mansa, pacífica e ininterrupta de pelo menos 10 anos, podendo o prazo ser reduzido para 5 anos, no caso do bem ser utilizado para moradia do possuidor ou se ele realizou benfeitorias no imóvel.
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